Legislação Aplicável
Atualmente, a Lei Orgânica (⭢ Acesse Aqui ⭠), alterada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004 de 29 de setembro de 2025, criou apenas as Emendas Parlamentares Individuais e estabeleceu os seguintes requisitos e forma de aplicação:
Art. 165-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual apresentadas por Vereadores serão de execução orçamentária e financeira obrigatória, até o limite de 0,9% (zero vírgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, prevista no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° O limite máximo de valor por emenda individual de cada Vereador será de 0,1% (zero vírgula um por cento), devendo no entanto, metade ser obrigatoriamente ser destinado à saúde e a outra metade, da forma que cada Edil melhor entender.
§ 2° A execução do montante previsto no caput deste artigo observará os critérios para a execução equitativa da programação orçamentária de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição Federal, no que couber, e será realizada conforme cronograma e metas de execução definidos pelos órgãos e entidades executores.
§ 3° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo Municipal, que deverão ser apresentados à Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária.
§ 4° Considera-se impedimento de ordem técnica a ausência de requisitos mínimos para a execução da despesa, tais como a inviabilidade de licitação, a impossibilidade de convênio ou a inexistência de beneficiário apto.
§ 5° Na hipótese de impedimento de ordem técnica de que trata o § 3º, o Vereador autor da emenda poderá indicar outra programação orçamentária para a aplicação dos recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do impedimento.
§ 6° Os recursos provenientes das emendas individuais de que trata este artigo não poderão ser utilizados para despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou outras despesas correntes não vinculadas diretamente a programas ou projetos específicos.