Perguntas Frequentes
Perguntas
- INTRODUÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO
- PROPOSIÇÕES E COMISSÕES
- DISCUSSÃO
- VOTAÇÃO
- SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E VETO
INTRODUÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO
1. Onde se encontram as regras que regem o processo legislativo na Câmara Municipal de Areal?
As regras que regem o processo legislativo da Câmara Municipal de Areal estão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do Município de Areal.
A Lei Orgânica traça as regras de âmbito mais gerais relativas ao processo legislativo. É ela quem define o espectro de competência municipal e trata das atribuições específicas e concorrentes do Poder Legislativo e do Chefe do Poder Executivo e exige a observância do rito para a elaboração das leis. Já o Regimento Interno estabelece todos os pormenores do processo legislativo. Como o próprio nome diz, é uma norma interna que regula os mecanismos de quórum; modalidade de discussão e votação de matérias; apresentação de emendas e substitutivos; composição, trabalho e pareceres das comissões, etc.
Acesse o Regimento Interno aqui: Regimento Interno da Câmara de Areal – PDF
https://www.areal.rj.leg.br/institucional/regimento-interno
Acesse a Lei Orgânica do Município aqui: Lei Orgânica Areal-RJ – PDF
https://www.areal.rj.leg.br/leis/lei-organica-municipal
2. Que espécies de normas descritas na Lei Orgânica são produzidas de acordo com o processo legislativo?
Na Lei Orgânica do Município de Areal (RJ), as espécies de normas que são produzidas por meio do processo legislativo municipal estão descritas no Artigo 59. Esse artigo estabelece com clareza quais são os instrumentos legislativos que a Câmara Municipal pode elaborar:
Art. 59 – Espécies Normativas do Processo Legislativo de Areal
“O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias
IV – leis delegadas;
V- decretos legislativos;
VI – resoluções.
📄 Fonte: Lei Orgânica do Município de Areal – Art. 59
Emendas à Lei Orgânica destinam-se a produzir transformações do texto original da Lei Orgânica. Elas podem ser propostas por 1/3, no mínimo, dos vereadores; pelo prefeito; e pela população (desde que subscritas por 5% do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores). A proposta deve ser discutida e votada em dois turnos e só é considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal.
Leis Complementares destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial, tendo seu rito de tramitação definido pelo Regimento Interno. Para sua aprovação, é necessária a maioria absoluta dos votos favoráveis dos membros da Câmara dos Vereadores, em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de 48 horas.
Leis Ordinárias são destinadas a regular matéria inserida na competência normativa do município, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto do prefeito. São as leis mais comuns, que versam, em sua maioria, sobre serviços públicos (transporte, limpeza, saúde e educação básica, meio ambiente, atividade econômica etc.), sistema tributário, orçamento, etc.
Leis Delegadas, equiparadas às leis ordinárias, são elaboradas pelo prefeito, a pedido, e por delegação expressa da Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo que especifique o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. As leis delegadas não podem versar sobre atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, sobre matéria reservada à lei complementar, nem à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, convocação de plebiscito, entre outros.
Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo que tenham efeito externo, mas dispensam a sanção do prefeito. Podem tratar de concessão de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo ou ausência do município por mais de 15 dias consecutivos; convocação dos secretários municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência; aprovação ou rejeição das contas do município; aprovação de nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município; aprovação de Leis Delegadas; convocação de plebiscito; suspensão de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; entre outros.
Resoluções destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo.
3. Quem pode apresentar proposições à Câmara Municipal?
A prerrogativa da apresentação está vinculada ao tipo da proposição. As propostas de emenda à Lei Orgânica só podem ser apresentadas:
a) por, no mínimo, 1/3 do total de vereadores;
b) pelo prefeito;
c) pela população, desde que subscritas por 5% do eleitorado.
Os projetos de lei ordinária ou complementar são de iniciativa de qualquer membro ou comissão da Câmara, da Mesa, do prefeito e dos cidadãos.
Em proposições, como projetos de resolução, de decreto legislativo, emendas, substitutivos, moção, indicações, requerimentos e requerimentos de informação, a iniciativa é assegurada ou aos vereadores, ou às comissões ou à Mesa, conforme o caso.
4. Os projetos de lei de iniciativa parlamentar podem tratar de qualquer assunto?
Sim, desde que se refira a tema da competência legislativa do município e não esteja reservado pela Lei Orgânica à iniciativa privativa da Câmara Municipal ou do Chefe do Poder Executivo. É importante ressaltar que a iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições legais.
5. O que ocorre se um vereador apresentar proposição de iniciativa reservada a outro Poder ou sobre competência estranha a do município ou da Câmara Municipal?
A Presidência deverá recusar o recebimento e devolver a proposição ao vereador, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário. Se a Presidência não detectar o problema e a proposição comece a tramitar, ela poderá receber parecer no sentido da inconstitucionalidade ao ser examinada pela Comissão de Justiça e Redação, o que impedirá a continuidade de sua tramitação.
PROPOSIÇÕES E COMISSÕES
6. Quais são as comissões permanentes da Câmara de Areal?
Regimento Interno: Art. 33 - As Comissões Permanentes são:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Saúde e Meio Ambiente;
IV – Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;
V - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
VI – Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social;
7. Quantos membros compõem uma comissão?
Regimento Interno: Art. 31 - As Comissões Permanentes são compostas de três membros efetivos e três suplentes, com os seguintes cargos:
I - presidente;
II - relator;
III - secretário
8. Para que servem as comissões especiais?
As comissões especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância.
9. O que é uma comissão de representação?
São comissões temporárias que têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social, e são constituídas por delibração da Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela Maioria Absoluta da Casa, independentemente de deliberação do Plenário.
10. O que são comissões parlamentares de inquérito (CPIs)?
As comissões parlamentares de inquérito, mais conhecidas como CPIs, são comissões temporárias criadas para apurar fato determinado – algum acontecimento relevante para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social da cidade. Além de todos os poderes gerais de fiscalização e controle que têm as comissões em geral, as CPIs têm ainda poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. Elas são constituídas independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal.
11. O que faz o presidente de uma comissão ao receber uma proposição?
O presidente designa em 3 dias úteis um dos membros como relator, encaminhando-lhe os autos do respectivo processo para a elaboração do parecer. Quando em regime de urgência e de prioridade, a designação do relator é imediata.
12. Qual é o papel do relator?
O relator tem por dever estudar aprofundadamente a matéria para apresentar à comissão um parecer sobre ela. Nesse parecer ele apresenta um relatório expondo o conteúdo da proposição ou proposições examinadas. Posteriormente, o relator apresenta seu voto, com opinião fundamentada sobre o destino a ser dado a cada uma das proposições constantes do processo, podendo, na conclusão, propor sua aprovação, total ou parcial, apresentar emendas (inclusive substitutivo), propor sua rejeição ou, ainda, formular projeto decorrente da matéria examinada.
13. Como são avaliadas proposições nas comissões?
Ela envolve uma fase de discussão e outra de votação. Nas comissões as proposições não são apreciadas diretamente, e sim por meio do parecer apresentado pelo relator. É o parecer que é o objeto da discussão e da votação na comissão. Desta forma, enquanto no Plenário um resultado com mais votos “não” conduz à rejeição da proposição votada, nas comissões, um resultado com mais votos “não” significa, apenas, que o parecer do relator foi rejeitado, e não necessariamente a proposição a que ele se refere.
14. As comissões têm prazo para emitir parecer?
Regimento Interno: Art. 39 - Quando tratar-se de projeto de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
I - o prazo para a Comissão exarar o parecer será de seis dias, a contar do recebimento da matéria, pelo seu presidente;
II - o relator terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer em igual prazo;
III - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluída na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
15. O que ocorre em caso de empate na votação do parecer?
Regimento Interno: Art. 45 - Parágrafo Único - Em caso de empate na votação, o processo tramitará sem parecer da Comissão, mas com relatórios.
DISCUSSÃO
16. O que é a discussão de uma proposição?
Discussão é a fase destinada a debater uma proposição. Nela, os vereadores previamente inscritos podem usar da palavra, durante 10 minutos, para expor sua opinião favorável ou contrária à matéria em discussão.
17. Quantas fases de discussão existem?
As deliberações da Câmara Municipal passam por duas discussões, excetuando-se os casos abaixo:
Regimento Interno: Art. 140 - Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em plenário.
§ 1º - Terão discussão única todos os Projetos de Resolução.
§ 2º - As proposições serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas, salvo disposições em contrário.
§ 3º - Terão discussão única os projetos de Lei que:
a) estejam, por solicitação expressa, em regime de urgência;
b) disponham sobre:
I - concessão de auxílio e subvenções;
II - convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros municípios;
III - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IV - concessão de utilidade pública a entidades particulares.
§ 4º - Estarão sujeitas ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos, sujeitos a debates pelo plenário;
b) indicações, quando sujeitas a debates;
c) pareceres emitidos a circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
d) vetos.
18. Como o vereador deve proceder para discutir uma proposição na Ordem do Dia?
Após a abertura da sessão, os vereadores que quiserem discutir a matéria na Ordem do Dia devem se inscrever na Mesa Diretora.
19. O que são emendas?
Emendas são proposições acessórias, destinadas a alterar a forma ou o conteúdo de outra proposição, a principal, à qual se vinculam em todos os atos da tramitação. As emendas destinam-se a suprimir, substituir ou modificar dispositivo de projetos, a acrescentar-lhes novas disposições ou, no caso de redação final, a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, incoerência notória ou contradição evidente.
VOTAÇÃO
20. Quando se inicia a votação de uma proposição?
A votação, segunda e última fase da apreciação das proposições, ocorre, se houver quórum, imediatamente após o encerramento da discussão, ou, conforme o caso, após a publicação dos pareceres das comissões sobre as emendas apresentadas durante a discussão
21. Quais são as opções de voto?
Os vereadores podem registrar o voto “sim” ou “não”.
22. Quais são os quóruns de presença e de deliberação?
Quórum é a quantidade mínima de presença para que as sessões deliberativas e as votações se realizem. Ou seja, é o número de membros do colegiado que devem estar presente na ocasião das votações. Na Câmara de Areal, que tem 9 vereadores, o quórum mínimo é de cinco parlamentares para abertura da sessão.
23. Qual a diferença entre maioria absoluta e maioria simples?
Maioria absoluta é mais da metade do total de vereadores; maioria simples é mais da metade dos presentes.
24. Quais são as modalidades de votação existentes?
As votações no Plenário podem acontecer pelos processos simbólico ou nominal. No processo simbólico, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado. No processo nominal, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
25. Quando se usa votação simbólica ou nominal?
Simbólica para proposições simples; nominal em casos específicos como:
a) destituição da Mesa;
b) votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
c) cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
d) votação de proposições que objetivem:
1 - outorga de concessão de serviço público;
2 - outorga de direito real de concessão de uso;
3 - alienação de bens imóveis;
4 - aquisição de bens imóveis por doação com encargos
26. O que é verificação de votação?
É o processo pelo qual, imediatamente após a proclamação do resultado de uma votação efetuada por processo simbólico, havendo dúvida quanto ao resultado proclamado ou à efetiva presença de quórum no Plenário pode-se promover nova votação da matéria, dessa vez pelo processo nominal.
27. Podem ocorrer várias verificações?
Não, o Regimento Interno impõe o limite de apenas uma verificação nominal por votação.
28. O que é destaque?
Destaque é um instrumento regimental que permite a inserção de alterações nos textos das proposições no momento em que estão sendo votadas. Há destaques para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos.
29. Como se vota um substitutivo de comissão?
O que é um substitutivo? Substitutivo é o Projeto de Lei ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Um substitutivo proposto por comissão ou vereador é votado antes do texto original da proposição. Havendo mais de um substitutivo, a votação é regulada pela ordem direta de sua apresentação, tendo preferência o substitutivo de comissão em relação ao de vereador, admitindo pedido de preferência entre substitutivos de vereador mediante requerimento específico com essa finalidade.
30. O que acontece se o substitutivo for aprovado?
Com a aprovação de um substitutivo de comissão, fica prejudicada a apreciação de outros substitutivos eventualmente existentes, assim como a do texto original da proposição e respectivas emendas.
31. Como se votam emendas?
Os substitutivos, emendas e subemendas são discutidos e votados juntamente com a proposição original. Emendas, a não ser que tenham sido objeto de destaque ou que o Plenário resolva diferentemente, são votadas em bloco ou em grupos. Uma vez aprovado o projeto emendado ou o substitutivo, o mesmo será despachado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido conforme o vencido.
32. Há regras de preferência para votação de emendas?
As emendas são votadas, uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação, ou votadas em bloco a requerimento de qualquer vereador, mediante aprovação do Plenário.
33. O que é redação do vencido?
É a denominação que se aplica à redação do texto de uma proposição aprovada em primeiro turno sob a forma de substitutivo, ou seja, com emendas que alteram o conteúdo da proposta original. Depois disso, o texto elaborado pela comissão é publicado e encaminhado à Mesa para votação da proposição em segundo turno.
SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E VETO
34. O que acontece após a aprovação de um projeto de lei?
Uma vez encerrada a discussão e votação, o projeto aprovado é publicado, e permanece junto à Presidência durante a sessão ordinária subsequente à publicação para recebimento de emendas de redação (nos casos de proposições sujeitas à redação final). Não havendo emendas, considera-se aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida, dentro de 10 dias úteis, à sanção ou promulgação do prefeito.
36. Como a Câmara procede em caso de veto do prefeito?
Regimento Interno: Art. 182 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
Parágrafo 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras comissões.
Parágrafo 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.
Parágrafo 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata, independentemente de parecer, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.