Iniciativa Popular
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu completo, e legível endereço de dados identificadores de seu título de eleitoral;
II - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quando ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se para, esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - o projeto será protocolado perante a Secretaria da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V - o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VI - nas comissões ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
VII - cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo a Comissão de Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
IX - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposições, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto. C